LEI Nº 348 De 17 de Junho de 1.957.


Dispõe sobre autorização e dá outras providências.


Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a contratar com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, os serviços de construção do prédio próprio para o Fórum, em terreno já doado aquela autarquia, especial para esse fim.

Art. 2º A construção, objeto do artigo anterior, será financiada pelo mencionado Instituto de Previdência do Estado e obedecerá os padrões, projetos, orçamentos, especificações, planos, cláusulas e condições contratuais nas bases estabelecidas para as demais Prefeituras e a que se refere o Decreto nº 12.762 de 18 de Junho de 1.942, modificada pelo Decreto nº 27.167 de 4 de Janeiro de 1957.

Art. 3º Para atender aos compromissos da execução da presente lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a realizar as operações de crédito que se tornaram necessárias.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 17 de Junho de 1.957.

Mário Martins de Barros
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.